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Artigo 202.ºCarta Desportiva Nacional

Vigente desde: 31/12/2024
1 -Até ao fim de 2025, o Governo, através do Instituto Português do Desporto e Juventude, em articulação com as autarquias, considerando o previsto na Lei de Bases da Atividade Física e do Desporto, aprovada pela Lei n.º 5/2007, de 16 de janeiro, cria a Carta Desportiva Nacional, com os seguintes objetivos:
a)Mapeamento dos equipamentos e instalações desportivas públicas, por modalidade, capacidade e acessibilidades;
b)Mapeamento do movimento associativo desportivo, modalidades, capacidades e acessibilidades;
c)Identificação de espaços naturais de recreio e desporto;
d)Identificação de praticantes desportivos;
e)Identificação dos agentes desportivos;
f)Definição de prioridades para o desenvolvimento desportivo, por território.
2 -Após a concretização do previsto no número anterior, o Governo cria um plano de desenvolvimento desportivo nacional, como documento de orientação estratégica com dotação orçamental e objetivos a curto, médio e longo prazos.

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