Saltar para o conteudo principal

Artigo 27.ºPrevenção do assédio nos serviços do Ministério dos Negócios Estrangeiros

Vigente desde: 31/12/2024
Em 2025, o Ministério dos Negócios Estrangeiros aprova um código de conduta para a prevenção e combate ao assédio no trabalho, aplicável aos respetivos serviços, em cumprimento do disposto na alínea k) do n.º 1 do artigo 71.º da LTFP.

Histórico de Alterações

Original

Versão 1

Vigente desde: 31/12/2024