Saltar para o conteudo principal

Artigo 48.ºSubsídio de insularidade para trabalhadores em funções públicas da administração central nas regiões autónomas

Vigente desde: 31/12/2024
1 -Em 2025, o Governo avalia a possibilidade de os trabalhadores em funções públicas, com vínculo de emprego público, da administração central e dos institutos públicos sob a tutela do Governo, das carreiras gerais, especiais, revistas e não revistas, incluindo os agentes de polícia da PSP e militares da GNR e das Forças Armadas:
a)Na Região Autónoma dos Açores, passarem a auferir a remuneração complementar regional prevista nos artigos 11.º a 13.º do Decreto Legislativo Regional n.º 8/2002/A, de 10 de abril;
b)Na Região Autónoma da Madeira, passarem a auferir o subsídio de insularidade previsto no Decreto Legislativo Regional n.º 4/90/M, de 18 de janeiro, e no Decreto Legislativo Regional n.º 2/92/M, de 7 de março, com a atualização que lhe foi conferida pelo artigo 79.º do Decreto Legislativo Regional n.º 6/2024/M, de 29 de julho.
2 -O Governo fica autorizado a efetuar as alterações orçamentais necessárias à execução do presente artigo.

Histórico de Alterações

Original

Versão 1

Vigente desde: 31/12/2024