Saltar para o conteudo principal

Artigo 53.ºEndividamento das empresas públicas

Vigente desde: 31/12/2024
1 -O crescimento global do endividamento das empresas públicas fica limitado a 2 %, calculado nos termos a definir no decreto-lei de execução orçamental.
2 -Sem prejuízo do disposto no número anterior e dos objetivos de endividamento previstos, as empresas públicas têm assegurada a necessária autonomia administrativa e financeira para a execução das rubricas orçamentais relativas a programas de investimento previstos nos respetivos orçamentos.

Histórico de Alterações

Original

Versão 1

Vigente desde: 31/12/2024