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Artigo 62.ºAtualização extraordinária das pensões

Vigente desde: 31/12/2024
1 -Em 2025, o Governo procede a uma atualização extraordinária das pensões, com efeitos a 1 de janeiro de 2025, nos termos dos números seguintes.
2 -A atualização extraordinária das pensões é efetuada pela aplicação de um acréscimo de 1,25 pontos percentuais à taxa da atualização regular anual das pensões, efetuada em janeiro de 2025.
3 -São abrangidas pela atualização prevista no presente artigo as pensões de invalidez, velhice e sobrevivência atribuídas pela segurança social e as pensões de aposentação, reforma e sobrevivência do regime de proteção social convergente, atribuídas pela CGA, I. P., de montante até três vezes o valor do indexante dos apoios sociais.

Histórico de Alterações

Original

Versão 1

Vigente desde: 31/12/2024