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Artigo 6.ºÓnus da prova

Vigente desde: 28/08/2006
1 -Cabe a quem alegar a discriminação em razão da deficiência fundamentá-la, apresentando elementos de facto susceptíveis de a indiciarem, incumbindo à outra parte provar que as diferenças de tratamento não assentam em nenhum dos factores indicados nos artigos 4.º e 5.º
2 -O disposto no número anterior não se aplica aos processos de natureza penal e contra-ordenacional.

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