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Artigo 33.ºContra-ordenações

RevogadoVigente desde: 01/10/2016
1 -Praticam contra-ordenação punível com coima as pessoas singulares ou colectivas que:
a)Reutilizem documentos do sector público sem autorização da entidade competente;
b)Reutilizem documentos do sector público sem observar as condições de reutilização estabelecidas no n.º 1 do artigo 20.º;
c)Reutilizem documentos do sector público sem que tenham procedido ao pagamento do valor fixado nos n.os 2 e 3 do artigo 20.º
2 -As infracções previstas nas alíneas a) e c) do número anterior são puníveis com as seguintes coimas:
3 -A infracção prevista na alínea b) do n.º 1 é punível com as seguintes coimas:

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Vigente desde: 01/10/2016