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Artigo 39.ºDecurso do processo judicial

RevogadoVigente desde: 01/10/2016
1 -O Ministério Público, assessorado por técnico ou representante da CADA, conclui os autos e torna-os presentes ao juiz.
2 -O juiz pode decidir a questão nos termos da presente lei por simples despacho, se a tal não se opuserem a defesa, o Ministério Público e a CADA.
3 -Se houver audiência, as respectivas formalidades são reduzidas ao mínimo indispensável, não havendo lugar à gravação de prova, nem à audição de mais de três testemunhas por cada contra-ordenação imputada.
4 -O juiz tem sempre competência para arbitrar uma indemnização a quem entenda ter a ela direito.
5 -Da decisão final do juiz cabe recurso per saltum para o Supremo Tribunal Administrativo, que decidirá de direito.

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Vigente desde: 01/10/2016