1 -A presente lei aplica-se aos seguintes órgãos e entidades:
a)Órgãos do Estado e das Regiões Autónomas, que integrem a Administração Pública;
b)Demais órgãos do Estado e das Regiões Autónomas, na medida em que desenvolvam funções materialmente administrativas;
c)Órgãos dos institutos públicos e das associações e fundações públicas;
d)Órgãos das empresas públicas;
e)Órgãos das autarquias locais e das suas associações e federações;
f)Órgãos das empresas regionais, intermunicipais e municipais;
g)Outras entidades no exercício de funções administrativas ou de poderes públicos.
2 -As disposições da presente lei são ainda aplicáveis aos documentos detidos ou elaborados por quaisquer entidades dotadas de personalidade jurídica que tenham sido criadas para satisfazer de um modo específico necessidades de interesse geral, sem carácter industrial ou comercial, e em relação às quais se verifique uma das seguintes circunstâncias: