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Artigo 34.ºFormação inicial de educadores de infância e de professores dos ensinos básico e secundário

AlteradoVersão 3Vigente desde: 30/08/2005
1 -Os educadores de infância e os professores dos ensinos básico e secundário adquirem a qualificação profissional através de cursos superiores organizados de acordo com as necessidades do desempenho profissional no respectivo nível de educação e ensino.
2 -O Governo define, por decreto-lei, os perfis de competência e de formação de educadores e professores para ingresso na carreira docente.
3 -A formação dos educadores de infância e dos professores dos 1.º, 2.º e 3.º ciclos do ensino básico realiza-se em escolas superiores de educação e em estabelecimentos de ensino universitário.
4 -O Governo define, por decreto-lei, os requisitos a que as escolas superiores de educação devem satisfazer para poderem ministrar cursos de formação inicial de professores do 3.º ciclo do ensino básico, nomeadamente no que se refere a recursos humanos e materiais, de forma que seja garantido o nível científico da formação adquirida.
5 -A formação dos professores do ensino secundário realiza-se em estabelecimentos de ensino universitário.
6 -A qualificação profissional dos professores de disciplinas de natureza profissional, vocacional ou artística dos ensinos básico e secundário pode adquirir-se através de cursos superiores que assegurem a formação na área da disciplina respectiva, complementados por formação pedagógica adequada.
7 -A qualificação profissional dos professores do ensino secundário pode ainda adquirir-se através de cursos superiores que assegurem a formação científica na área de docência respectiva, complementados por formação pedagógica adequada.

Histórico de Alterações

Alterado

Versão 3

Vigente desde: 30/08/2005

Lei n.º 49/2005 - 1.ª Série(30/08/2005)

Alterado

Versão 2

Vigente desde: 19/09/1997

Até: 30/08/2005

Alterado

Versão 1

Vigente desde: 14/10/1986

Até: 19/09/1997