É instituído o Conselho Nacional de Educação, com funções consultivas, sem prejuízo das competências próprias dos órgãos de soberania, para efeitos de participação das várias forças sociais, culturais e económicas na procura de consensos alargados relativamente à política educativa, em termos a regular por lei.
Artigo 49.º — Conselho Nacional de Educação
AlteradoVigente desde: 04/09/2005
Histórico de Alterações
Alterado
Versão 1
Vigente desde: 04/09/2005
Lei n.º 49/2005 - 1.ª Série(30/08/2005)