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Artigo 52.ºAvaliação do sistema educativo

AlteradoVigente desde: 04/09/2005
1 -O sistema educativo deve ser objecto de avaliação continuada, que deve ter em conta os aspectos educativos e pedagógicos, psicológicos e sociológicos, organizacionais, económicos e financeiros e ainda os de natureza político-administrativa e cultural.
2 -Esta avaliação incide, em especial, sobre o desenvolvimento, regulamentação e aplicação da presente lei.

Histórico de Alterações

Alterado

Versão 1

Vigente desde: 04/09/2005

Lei n.º 49/2005 - 1.ª Série(30/08/2005)