O regime de transição do sistema actual para o previsto na presente lei constará de disposições regulamentares a publicar em tempo útil pelo Governo, não podendo professores, alunos e pessoal não docente ser afectados nos direitos adquiridos.
Artigo 64.º — Regime de transição
AlteradoVigente desde: 04/09/2005
Histórico de Alterações
Alterado
Versão 1
Vigente desde: 04/09/2005
Lei n.º 49/2005 - 1.ª Série(30/08/2005)