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Artigo 13.ºRecurso

Vigente desde: 28/08/2006
1 -Do despacho de homologação a que se refere o n.º 1 do artigo anterior cabe recurso hierárquico facultativo para o Ministro da Educação.
2 -Para formar a sua decisão sobre o recurso previsto no número anterior, pode o Ministro da Educação determinar a reapreciação do relatório pela respectiva comissão de avaliação ou solicitar pareceres a outros peritos de reconhecida competência e idoneidade.

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Versão 1

Vigente desde: 28/08/2006