1 -A instrução dos procedimentos de contraordenação relativos às infrações previstas no n.º 1 e nas alíneas b) e e) do n.º 2 do artigo anterior cabe à Inspeção-Geral da Educação.
2 -A instrução dos procedimentos de contraordenação relativos às infrações previstas nas alíneas a), c), d) e f) do n.º 2 do artigo anterior cabe à Autoridade de Segurança Alimentar e Económica (ASAE).
3 -A aplicação das coimas previstas na presente lei compete:
a)Ao inspetor-geral da Educação, no que respeita aos procedimentos relativos às infrações previstas no n.º 1 e nas alíneas b) e e) do n.º 2 do artigo anterior;
b)Ao inspetor-geral da ASAE, no que respeita aos procedimentos relativos às infrações previstas nas alíneas a), c), d) e e) do n.º 2 do artigo anterior.