Saltar para o conteudo principal

Artigo 33.ºSanções disciplinares

Vigente desde: 28/08/2006
A violação da proibição constante do artigo 22.º constitui violação grave dos deveres de isenção e lealdade.

Histórico de Alterações

Original

Versão 1

Vigente desde: 28/08/2006