1 -O período de vigência dos manuais escolares do ensino básico e do ensino secundário é, em regra, de seis anos, devendo ser idêntico ao dos programas das disciplinas a que se referem.
2 -Tendo em vista a elaboração, a produção e os demais procedimentos previstos na presente lei relativos aos manuais escolares e a outros recursos didáctico-pedagógicos, os programas de cada uma das disciplinas e áreas curriculares disciplinares são divulgados até 20 meses antes do início do ano lectivo a que digam respeito.
3 -Nos casos em que o conhecimento científico evolua de forma célere ou o conteúdo dos programas se revele desfasado relativamente ao conhecimento científico generalizadamente aceite, pode o prazo de vigência para o manual escolar da disciplina afectada ser fixado em período mais curto ou ser determinada a revisão do programa, mediante despacho do Ministro da Educação.