1 -As comissões recenseadoras são compostas:
a)No território nacional, pelos membros das juntas de freguesia e integrando ainda um delegado designado por cada partido político com assento na Assembleia da República, bem como outros partidos ou grupos de cidadãos eleitores representados na respectiva assembleia de freguesia;
b)No estrangeiro, pelos funcionários consulares de carreira ou, quando estes não existam, pelos funcionários diplomáticos, com excepção do embaixador, e por um delegado nomeado por cada partido político com assento na Assembleia da República.
2 -Para o fim indicado no n.º 1, os partidos políticos comunicam aos presidentes das comissões recenseadoras nos primeiros 5 dias úteis do ano civil, ou nos 30 dias seguintes à proclamação oficial dos resultados eleitorais da Assembleia da República ou da instalação da assembleia de freguesia, os nomes dos seus delegados, entendendo-se que prescindem deles se os não indicarem naqueles prazos.
3 -Os delegados dos grupos de cidadãos eleitores, indicados nos prazos referidos no número anterior, são designados por e de entre os elementos eleitos para a assembleia de freguesia.
4 -Para os efeitos dos n.os 2 e 3 as juntas de freguesia e representações diplomáticas notificam, conforme os casos, os partidos políticos, associações cívicas e grupos de cidadãos eleitores com uma antecedência mínima de 15 dias.