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Artigo 25.ºLocal de funcionamento

Vigente desde: 27/08/2008
1 -As comissões recenseadoras funcionam, consoante os casos, nas sedes das juntas de freguesia, dos consulados, das embaixadas ou dos postos consulares.
2 -Sempre que o número de eleitores ou a sua dispersão geográfica o justificar, a comissão recenseadora abre postos de recenseamento, tendencialmente coincidentes com assembleias de voto, definindo a respectiva área, identificando-os por letras e nomeando delegados seus.
3 -O funcionamento efectivo desses postos depende de decisão da comissão recenseadora, sem prejuízo da alocação dos eleitores às respectivas áreas geográficas.
4 -A criação pelas comissões recenseadoras de novos postos de recenseamento no estrangeiro e a definição da sua área, bem como a sua subsistência, dependem da possibilidade da sua integração por representantes de todos os partidos representados na Assembleia da República, salvo se a não representação de algum dos partidos resultar da falta de indicação do respectivo delegado.
5 -A criação de novos postos de recenseamento e a definição das suas áreas, bem como a extinção de postos existentes, é feita em articulação com a DGAI e anunciados:
a)No território nacional, por edital a afixar, nos locais de estilo, até 31 de Dezembro de cada ano;
b)No estrangeiro, por meio de lista a publicar pelo Governo no Diário da República até 31 de Dezembro de cada ano.
6 -Os membros dos postos de recenseamento têm, no cumprimento das suas funções, os mesmos poderes dos membros das comissões recenseadoras.

Histórico de Alterações

Original

Versão 1

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