As inscrições efectuadas em comissão recenseadora sediada no estrangeiro, nas condições previstas na lei eleitoral do Presidente da República, são anotadas nos cadernos de recenseamento e na BDRE, com a menção «eleitor do Presidente da República».
Artigo 42.º — Inscrições no estrangeiro
Vigente desde: 27/08/2008
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