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Artigo 42.ºInscrições no estrangeiro

Vigente desde: 27/08/2008
As inscrições efectuadas em comissão recenseadora sediada no estrangeiro, nas condições previstas na lei eleitoral do Presidente da República, são anotadas nos cadernos de recenseamento e na BDRE, com a menção «eleitor do Presidente da República».

Histórico de Alterações

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Vigente desde: 27/08/2008