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Artigo 58.ºCópias fiéis dos cadernos em período eleitoral

Vigente desde: 27/08/2008
1 -Esgotados os prazos de reclamação e recurso, as comissões recenseadoras comunicam as rectificações daí resultantes à BDRE no prazo de cinco dias.
2 -A DGAI, através do SIGRE, disponibiliza às comissões recenseadoras os cadernos eleitorais em formato electrónico, com vista à sua impressão e utilização no acto eleitoral ou referendo.
3 -Nas freguesias onde não seja possível a impressão de cadernos eleitorais, as respectivas comissões recenseadoras solicitam a sua impressão à DGAI até ao 44.º dia anterior ao da eleição ou referendo.

Histórico de Alterações

Original

Versão 1

Vigente desde: 27/08/2008