Saltar para o conteudo principal

Artigo 69.ºIsenções

Vigente desde: 27/08/2008
a)As certidões a que se refere o artigo anterior;
b)Todos os documentos destinados a instruir quaisquer reclamações ou recursos previstos nesta lei;
c)As procurações forenses a utilizar em reclamações e recursos previstos na presente lei, devendo as mesmas especificar os processos a que se destinam.

Histórico de Alterações

Original

Versão 1

Vigente desde: 27/08/2008