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Artigo 71.ºÂmbito das despesas

Vigente desde: 27/08/2008
1 -As despesas do recenseamento são locais ou centrais.
2 -Constituem despesas locais as realizadas ao nível da unidade geográfica do recenseamento pelos órgãos autárquicos ou consulares ou por qualquer entidade por causa do recenseamento.
3 -Constituem despesas centrais os encargos que, não sendo os previstos no número anterior, são, por causa do recenseamento, assumidos:
a)Directamente pela DGAI;
b)Por outras entidades de âmbito reconhecidamente central, designadamente pelo Ministério dos Negócios Estrangeiros.

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