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Artigo 73.ºTrabalho extraordinário

Vigente desde: 27/08/2008
1 -A execução de tarefas no âmbito dos trabalhos de recenseamento por indivíduos vinculados por qualquer título à Administração Pública não dá direito a remuneração especial.
2 -Quando, por exigência do serviço, os trabalhos relativos à preparação ou execução do recenseamento devam ser executados para além do período normal de funcionamento, pode haver lugar a remuneração por trabalho extraordinário de acordo com a legislação vigente.
3 -O recurso ao trabalho extraordinário deve limitar-se ao estritamente indispensável.

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Versão 1

Vigente desde: 27/08/2008