Saltar para o conteudo principal

Artigo 91.ºNão cumprimento do dever de informação para efeito do recenseamento

Vigente desde: 27/08/2008
Os responsáveis pelo envio das relações de cidadãos previstos no artigo 50.º que não cumprirem a respectiva obrigação serão punidos com pena de prisão até 6 meses ou pena de multa até 60 dias.

Histórico de Alterações

Original

Versão 1

Vigente desde: 27/08/2008