Os cartões de eleitor válidos à data de entrada em vigor da presente lei mantêm-se na posse dos seus titulares, não podendo ser utilizados ou solicitados senão para os efeitos previstos na legislação eleitoral e referendária.
Artigo 2.º — Regime de uso
Vigente desde: 27/08/2008
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Vigente desde: 27/08/2008