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Artigo 6.ºConceito de impostos especiais de consumo e de meios de transporte

Vigente desde: 24/08/2020
1 -Para efeitos deste diploma, entende-se por:
a)«Bens sujeitos a impostos especiais de consumo» o álcool e as bebidas alcoólicas, o tabaco e os produtos petrolíferos e energéticos, com exceção do gás fornecido através de uma rede de gás natural ou de qualquer rede a ela ligada e da eletricidade;
b)«Meios de transporte» as embarcações com comprimento superior a 7,5 m, as aeronaves com peso total na descolagem superior a 1550 kg e os veículos terrestres a motor com cilindrada superior a 48 cc ou potência superior a 7,2 kW, destinados ao transporte de pessoas ou de mercadorias, que sejam sujeitos a registo, licença ou matrícula no território nacional, com exceção das embarcações e aeronaves mencionados nas alíneas d), e) e g) do n.º 1 do artigo 14.º do Código do IVA.
2 -Não são considerados novos os meios de transporte mencionados na alínea b) do número anterior desde que se verifiquem simultaneamente as seguintes condições:
3 -Para efeitos do disposto na alínea a) do número anterior, a data da primeira utilização é a constante do título de registo de propriedade ou documento equivalente quando se trate de bens sujeitos a registo, licença ou matrícula, ou, na sua falta, a da fatura emitida aquando da aquisição pelo primeiro proprietário.

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