Saltar para o conteudo principal

Artigo 17.ºProgramas de acção territorial

RevogadoVigente desde: 29/06/2014
1 -A coordenação das actuações das entidades públicas e privadas interessadas na definição da política de ordenamento do território e de urbanismo e na execução dos instrumentos de planeamento territorial pode ser enquadrada por programas de acção territorial.
2 -Os programas de acção territorial têm por base um diagnóstico das tendências de transformação das áreas a que se referem, definem os objectivos a atingir no período da sua vigência, especificam as acções a realizar pelas entidades neles interessadas e estabelecem o escalonamento temporal dos investimentos neles previstos.
3 -A concretização dos programas de acção territorial é assegurada mediante acordo celebrado entre as entidades neles interessadas.

Histórico de Alterações

Revogado

Versão 1

Vigente desde: 29/06/2014