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Artigo 3.ºÓrgãos de polícia criminal

Vigente desde: 27/08/2008
1 -São órgãos de polícia criminal de competência genérica:
a)A Polícia Judiciária;
b)A Guarda Nacional Republicana;
c)A Polícia de Segurança Pública.
2 -Possuem competência específica todos os restantes órgãos de polícia criminal.
3 -A atribuição de competência reservada a um órgão de polícia criminal depende de previsão legal expressa.
4 -Compete aos órgãos de polícia criminal:

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