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Artigo 9.ºConflitos negativos de competência em matéria de investigação criminal

Vigente desde: 27/08/2008
Se dois ou mais órgãos de polícia criminal se considerarem incompetentes para a investigação criminal do mesmo crime, o conflito é dirimido pela autoridade judiciária competente em cada fase do processo.

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Vigente desde: 27/08/2008