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Artigo 17.ºDecisão da renovação da comissão de serviço

Vigente desde: 29/08/2012
É aplicável, com as devidas adaptações, à decisão sobre a renovação da comissão de serviço a que se referem os artigos 22.º e 23.º da Lei n.º 2/2004, de 15 de janeiro, na redação que lhe foi dada pela Lei n.º 64/2011, de 22 de dezembro, o disposto no artigo 24.º do mesmo diploma.

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