Aos municípios que se encontrem em qualquer das situações previstas nas alíneas a) e b) do n.º 1 do artigo 58.º da Lei n.º 73/2013, de 3 de setembro, é vedada a possibilidade de aumentar o número de dirigentes providos à data da entrada em vigor da presente lei.
Artigo 20.º — Situação económico-financeira
RevogadoVersão 2Vigente desde: 31/12/2014
Histórico de Alterações
Revogado
Versão 2
Vigente desde: 31/12/2014
Revogado
Versão 1
Vigente desde: 29/08/2012
Até: 31/12/2014