Fica o Governo autorizado a aditar uma alínea ao artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 9/85, de 9 de Janeiro, estabelecendo a isenção de imposto complementar para as instituições particulares de solidariedade social nas condições previstas no § único do artigo 85.º do Código do Imposto Complementar.
Artigo 64.º — Instituições particulares de solidariedade social
Vigente desde: 31/12/1986
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Vigente desde: 31/12/1986