1 -Os valores unitários do ISP, criados pelo artigo 41.º da Lei n.º 9/86, de 30 de Abril, são variáveis e correspondem à diferença entre o preço do venda ao público e o respectivo custo.
2 -Para efeitos da aplicação do número anterior entende-se por custo de cada produto a soma dos seguintes componentes, estabelecidos nos termos do artigo 1.º do Decreto-Lei n.º 38/84, de 2 de Fevereiro, acrescidos do imposto interno de consumo, do imposto sabre o valor acrescentado e dos direitos de importação:
a)Valor aduaneiro de importação à saída das refinarias nacionais ou dos locais a tanto equiparados;
b)Valor da compensação pela obrigatoriedade de assegurar reservas de produto em território nacional;
c)Valor correspondente ao custo financeiro-cambial e à taxa de utilização do porto de Sines associado ao aprovisionamento de matérias-primas e produtos;
d)Margem de comercialização.
3 -Os valores unitários do ISP sobre os produtos abaixo mencionados serão fixados para vigorar a partir da data de entrada em vigor desta lei, em níveis compreendidos nos intervalos constantes do quadro seguinte, por forma que os preços de venda ao público dos produtos tributados possa corresponder a valores inteiros em escudos:
(ver documento original)
4 -Após a fixação dos seus níveis iniciais, nos termos do disposto nos números anteriores, as taxas do ISP podem variar, de acordo com as seguintes regras:
5 -O Governo deve transmitir quadrimestralmente à Assembleia da República os resultados da aplicação do ISP.