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Artigo 11.ºModificação e extinção do arresto

AlteradoVigente desde: 30/05/2017
1 -O arresto cessa se for prestada caução económica pelo valor referido no n.º 1 do artigo anterior.
2 -Se, em qualquer momento do processo, for apurado que o valor susceptível de perda é menor ou maior do que o inicialmente apurado, o Ministério Público requer, respectivamente, a redução do arresto ou a sua ampliação.
3 -O arresto ou a caução económica extinguem-se com a decisão final absolutória.

Histórico de Alterações

Alterado

Versão 1

Vigente desde: 30/05/2017