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Artigo 10.ºResolução administrativa de litígios

RevogadoVersão 2Vigente desde: 13/09/2011
1 -Compete à ARN, a pedido de qualquer das partes, resolver, através de decisão vinculativa, quaisquer litígios relacionados com as obrigações decorrentes da presente lei, entre empresas a elas sujeitas, no território nacional, ou entre estas e outras empresas que beneficiam de obrigações de acesso no território nacional, sem prejuízo da possibilidade de recurso aos tribunais.
2 -A intervenção da ARN deve ser solicitada no prazo máximo de um ano a contar da data do início do litígio.
3 -A decisão da ARN, salvo em circunstâncias excepcionais, deve ser proferida num prazo não superior a quatro meses a contar da data da formulação do pedido e notificada às partes interessadas com a respectiva fundamentação, devendo ser publicada desde que salvaguardado o sigilo comercial.
4 -Na resolução de litígios a que se refere o presente artigo, a ARN deve decidir de acordo com o disposto na presente lei e tendo em vista a prossecução dos objectivos de regulação estabelecidos no artigo 5.º
5 -No decurso da resolução de um litígio devem todas as empresas que oferecem redes e serviços de comunicações electrónicas cooperar plenamente com a ARN, designadamente no cumprimento do que neste âmbito lhes seja solicitado.
6 -Das decisões da ARN proferidas ao abrigo do presente artigo cabe recurso nos termos do n.º 2 do artigo 13.º
7 -Às decisões adoptadas ao abrigo do presente artigo não é aplicável o procedimento previsto no artigo 8.º

Histórico de Alterações

Revogado

Versão 2

Vigente desde: 13/09/2011

Revogado

Versão 1

Vigente desde: 10/02/2004

Até: 13/09/2011