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Artigo 104.ºDispositivos ilícitos

RevogadoVersão 2Vigente desde: 08/05/2007
1 -São proibidas as seguintes actividades:
a)Fabrico, importação, distribuição, venda, locação ou detenção, para fins comerciais, de dispositivos ilícitos;
b)Instalação, manutenção ou substituição, para fins comerciais, de dispositivos ilícitos;
c)Utilização de comunicações comerciais para a promoção de dispositivos ilícitos;
d)Aquisição, utilização, propriedade ou mera detenção, a qualquer título, de dispositivos ilícitos para fins privados do adquirente, do utilizador, do proprietário ou do detentor, bem como de terceiro.
2 -Para efeitos do disposto no número anterior, entende-se por:
3 -Os actos previstos na alínea a) do n.º 1 constituem crime punível com pena de prisão até 3 anos ou com pena de multa, se ao caso não for aplicável pena mais grave.
4 -A tentativa é punível.
5 -O procedimento criminal depende de queixa.

Histórico de Alterações

Revogado

Versão 2

Vigente desde: 08/05/2007

Revogado

Versão 1

Vigente desde: 10/02/2004

Até: 08/05/2007