1 -A aplicação de admoestações e das coimas e sanções acessórias previstas na presente lei bem como o arquivamento dos processos de contra-ordenação são da competência do conselho de administração da ARN.
2 -A instauração dos processos de contra-ordenação é da competência do conselho de administração da ARN, cabendo a instrução dos mesmos aos respectivos serviços.
3 -As competências previstas nos números anteriores podem ser delegadas.
4 -O montante das coimas reverte para o Estado em 60% e para a ARN em 40%.
5 -(Revogado).
6 -Exceptua-se do disposto nos números anteriores o incumprimento das condições previstas nos n.os 3 e 4 do artigo 46.º, cabendo à CNPD a instauração e instrução do processo de contra-ordenação, bem como a aplicação das respectivas coimas, cujo montante reverte em 40 % para esta entidade.