Quando, em processo de contra-ordenação, o notificando não for encontrado ou se recusar a receber a notificação efectuada nos termos gerais, a mesma será feita através da publicação de anúncios em dois números seguidos de um dos jornais de maior circulação na localidade da última residência do notificando ou de maior circulação nacional.
Artigo 117.º — Notificações
RevogadoVigente desde: 14/11/2022
Histórico de Alterações
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Versão 1
Vigente desde: 14/11/2022