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Artigo 119.ºPerda a favor do Estado

RevogadoVigente desde: 14/11/2022
1 -Consideram-se perdidos a favor do Estado os objectos que tenham sido apreendidos e que, após notificação aos interessados a ordenar a sua entrega, não tenham sido reclamados no prazo de 60 dias.
2 -Os objectos perdidos a favor do Estado revertem para a ARN, que lhes dará o destino que julgar adequado.

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Revogado

Versão 1

Vigente desde: 14/11/2022