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Artigo 16.º-ANeutralidade tecnológica e de serviços na gestão do espectro

RevogadoVigente desde: 14/11/2022
1 -Compete à ARN, no âmbito das suas competências de gestão do espectro e sem prejuízo das restrições estabelecidas no presente artigo, garantir os seguintes princípios:
a)Neutralidade tecnológica, nos termos do qual todos os tipos de tecnologia usados para os serviços de comunicações electrónicas podem ser utilizados nas faixas de frequência declaradas disponíveis para os serviços de comunicações electrónicas e como tal publicitadas no QNAF;
b)Neutralidade de serviços, nos termos do qual nas faixas de frequências declaradas disponíveis para os serviços de comunicações electrónicas e como tal publicitadas no QNAF podem ser prestados todos os tipos de serviços de comunicações electrónicas.
2 -A ARN pode estabelecer restrições proporcionais, não discriminatórias e justificadas quanto à tecnologia utilizada para os serviços de comunicações electrónicas sempre que tal seja necessário para:
c)Garantir a qualidade técnica do serviço;
d)Garantir a maximização da partilha das frequências;
e)Salvaguardar a utilização eficiente do espectro;
f)Assegurar o cumprimento de um objectivo específico de interesse geral definido nos termos da lei.
3 -A ARN pode estabelecer restrições proporcionais e não discriminatórias quanto aos tipos de serviços de comunicações electrónicas a oferecer, nomeadamente, tendo em vista, sempre que necessário, o cumprimento de requisitos previstos nos regulamentos das radiocomunicações da União Internacional das Telecomunicações (UIT).
4 -No âmbito das restrições à neutralidade de serviços, a ARN pode adoptar medidas que imponham:
5 -Consideram-se 'objectivos específicos de interesse geral', para os efeitos das alíneas f) do n.º 2 e a) do n.º 4, nomeadamente, a segurança da vida humana, a promoção da coesão social, regional ou territorial, a prevenção de utilizações ineficientes das frequências, bem como a promoção da diversidade cultural e linguística e do pluralismo dos meios de comunicação, designadamente através do fornecimento de serviços de programas televisivos ou de rádio.
6 -As restrições previstas nos n.os 2 a 4 devem ser publicitadas no âmbito do QNAF, devendo a ARN proceder a uma reavaliação, pelo menos anual, da necessidade da sua manutenção.

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