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Artigo 34.ºTransmissão e locação dos direitos de utilização de frequências

RevogadoVersão 2Vigente desde: 13/09/2011
1 -É admissível a transmissão ou a locação dos direitos de utilização de frequências entre empresas, de acordo com as condições associadas a esses direitos de utilização e com os procedimentos estabelecidos no presente artigo, sempre que a transmissão ou locação desses direitos não seja expressamente interdita pela ARN e publicitada no QNAF.
2 -A interdição a que se refere o número anterior pode ser estabelecida para todo o prazo de vigência do direito de utilização ou por um período inferior.
3 -A ARN não pode inibir a transmissão e a locação dos direitos de utilização atribuídos nas faixas para as quais a transmissão e locação estejam previstas em medidas de execução aprovadas para o efeito pela Comissão Europeia, nos termos da Directiva n.º 2002/21/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 7 de Março, alterada pela Directiva n.º 2009/140/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 25 de Novembro.
4 -Os titulares dos direitos de utilização de frequências devem comunicar à ARN a intenção de transmitir ou locar esses direitos e as condições em que o pretendem fazer.
5 -Nos casos de transmissão ou locação de direitos de utilização de frequências a que se refere o número anterior, incumbe à ARN garantir que:
a)A intenção de transmitir ou locar direitos de utilização bem como a concretização da transmissão ou locação são tornadas públicas;
b)A transmissão ou a locação não provoca distorções de concorrência, designadamente pela acumulação de direitos de utilização;
c)As frequências sejam utilizadas de forma efectiva e eficiente;
d)A utilização a que estão destinadas as frequências é respeitada sempre que a mesma tenha sido harmonizada mediante a aplicação da Decisão n.º 676/2002/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 7 de Março (decisão espectro de radiofrequências), ou outras medidas comunitárias;
e)As restrições previstas na lei em matéria de televisão e rádio sejam salvaguardadas.
6 -Nos casos de transmissão ou locação de direitos de utilização, compete à ARN pronunciar-se no prazo máximo de 45 dias sobre o conteúdo da comunicação prevista no n.º 4, podendo fundamentadamente opor-se à transmissão ou locação de direitos de utilização projectada, bem como impor condições necessárias ao cumprimento do disposto no número anterior.
7 -Nos casos referidos no número anterior, a ARN deve solicitar previamente parecer à Autoridade da Concorrência, o qual deve ser emitido no prazo de 10 dias contado da respectiva solicitação, podendo ser prorrogado em casos cuja complexidade o justifique.
8 -O silêncio da ARN, após o decurso do prazo estabelecido no n.º 6, vale como não oposição à transmissão ou locação dos direitos de utilização, não dispensando, contudo, a obrigação de comunicação da transmissão ou locação concretizada.
9 -A transmissão e a locação de direitos de utilização não suspendem nem interrompem o prazo pelo qual foram atribuídos os direitos de utilização, sem prejuízo da sua renovação nos termos do artigo anterior.
10 -As condições associadas aos direitos de utilização de frequências mantêm-se aplicáveis após a transmissão ou a locação dos referidos direitos, salvo decisão em contrário da ARN.
11 -A ARN pode, após o procedimento geral de consulta previsto no artigo 8.º, determinar regras aplicáveis à transmissão e à locação de direitos de utilização de frequências.
12 -Sempre que um direito de utilização de frequências não seja transmissível ou passível de locação nos termos do presente artigo, compete à ARN assegurar que os fundamentos que determinaram a exigibilidade da atribuição do direito de utilização, bem como a insusceptibilidade de transmissão ou locação, se mantêm justificáveis ao longo de todo o período de vigência do mesmo.
13 -Para efeitos do disposto no número anterior, nos casos em que os fundamentos para a exigibilidade de atribuição do direito de utilização de frequências ou para a insusceptibilidade de transmissão ou locação deixem de se justificar, a ARN deve, designadamente mediante pedido fundamentado do titular do direito, adoptar as medidas necessárias à revogação do direito de utilização, ficando a utilização de frequências sujeita ao regime de autorização geral, ou à alteração do referido direito de utilização, eliminando a impossibilidade de transmissão ou locação.
14 -Nos casos previstos no número anterior, a ARN deve seguir o procedimento previsto no artigo 20.º

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Vigente desde: 13/09/2011

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Até: 13/09/2011