Saltar para o conteudo principal

Artigo 42.ºSeparação estrutural e outras medidas

RevogadoVersão 3Vigente desde: 13/09/2011
1 -As empresas que ofereçam redes de comunicações públicas devem explorar a sua rede de televisão por cabo através de entidades juridicamente distintas sempre que:
a)Sejam controladas por um Estado membro ou beneficiem de direitos especiais;
b)Tenham uma posição dominante numa parte substancial do mercado a nível da oferta de redes de comunicações electrónicas públicas e da prestação de serviços telefónicos acessíveis ao público;
c)Explorem uma rede de televisão por cabo criada ao abrigo de direitos especiais ou exclusivos na mesma área geográfica.
2 -Para efeitos do disposto na alínea b) do número anterior, são considerados serviços telefónicos acessíveis ao público os serviços oferecidos comercialmente para o transporte directo da voz em tempo real por intermédio da rede ou redes comutadas públicas, por forma que qualquer utilizador possa servir-se de equipamento ligado a um ponto de terminação da rede num local fixo para comunicar com outro utilizador de equipamento ligado a outro ponto de terminação.
3 -As empresas públicas que tenham estabelecido as suas redes ao abrigo de direitos especiais ou exclusivos, que sejam verticalmente integradas e que detenham posição dominante ficam sujeitas às medidas da ARN adequadas para garantir o princípio da não discriminação.

Histórico de Alterações

Revogado

Versão 3

Vigente desde: 13/09/2011

Retificado

Versão 2

Vigente desde: 10/04/2004

Até: 13/09/2011

Revogado

Versão 1

Vigente desde: 10/02/2004

Até: 10/04/2004