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Artigo 48.º-AReclamações de utilizadores finais

RevogadoVigente desde: 14/11/2022
1 -As empresas de comunicações electrónicas devem implementar procedimentos adequados ao tratamento célere e harmonizado de reclamações que lhes sejam apresentadas pelos utilizadores finais.
2 -A ARN pode definir requisitos a observar nos procedimentos referidos no número anterior.
3 -A ARN deve ordenar a investigação de queixas ou reclamações de que tome conhecimento no exercício das suas funções e, nos casos em que esteja em causa o incumprimento de disposições cuja observância lhe caiba supervisionar, pode ordenar a adopção de medidas correctivas.
4 -A ARN publica um relatório no seu sítio na Internet com informação sobre as reclamações e demais solicitações apresentadas pelos utilizadores finais relativamente aos serviços oferecidos pelas empresas de comunicações electrónicas, abrangendo todo o tipo de reclamações, independentemente do modo e forma de apresentação.
5 -O relatório a que alude o número anterior deve conter, entre outros elementos, informação sobre o volume de reclamações e solicitações recebidas pela ARN, identificar os prestadores e os serviços em causa e, dentro de cada serviço, as matérias que são objecto de reclamação.
6 -O relatório referido no número anterior deve ser publicado, no mínimo, com uma periodicidade anual.

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Vigente desde: 14/11/2022