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Artigo 5.ºObjectivos de regulação

RevogadoVersão 2Vigente desde: 13/09/2011
1 -Constituem objectivos de regulação das comunicações electrónicas a prosseguir pela ARN:
a)Promover a concorrência na oferta de redes e serviços de comunicações electrónicas, de recursos e serviços conexos;
b)Contribuir para o desenvolvimento do mercado interno da União Europeia;
c)Defender os interesses dos cidadãos, nos termos da presente lei.
2 -Para efeitos do disposto na alínea a) do número anterior, incumbe à ARN, nomeadamente:
d)Incentivar uma utilização efectiva e assegurar uma gestão eficiente das frequências e dos recursos de numeração.
3 -Para efeitos do disposto na alínea b) do n.º 1, incumbe à ARN, nomeadamente:
4 -Para efeitos do disposto na alínea c) do n.º 1, incumbe à ARN, nomeadamente:
e)Responder às necessidades de grupos sociais específicos, nomeadamente os utilizadores com deficiência, os utilizadores idosos e os utilizadores com necessidades sociais especiais;
f)Assegurar que seja mantida a integridade e a segurança das redes de comunicações públicas.
g)Fomentar a capacidade dos utilizadores finais de acederem e divulgarem informação e de utilizarem as aplicações e os serviços à sua escolha.
5 -Para concretização dos objectivos referidos no n.º 1, em todas as decisões e medidas adoptadas, a ARN deve aplicar princípios de regulação objectivos, transparentes, não discriminatórios e proporcionais, incumbindo-lhe nomeadamente:
6 -Compete à ARN adoptar todas as medidas razoáveis e proporcionadas necessárias para garantir que qualquer empresa possa fornecer os serviços de comunicações electrónicas ou estabelecer, alargar ou oferecer redes de comunicações electrónicas.
7 -As decisões e medidas adoptadas pela ARN devem ser sempre fundamentadas à luz do disposto nos números anteriores.
8 -Salvo disposição em contrário decorrente do regime previsto nos artigos 15.º e 16.º-A, deve ser tida em conta a conveniência de elaborar legislação e regulamentação tecnologicamente neutras, competindo à ARN no âmbito das suas atribuições de regulação, consagradas nesta lei, nomeadamente das destinadas a assegurar uma concorrência efectiva, proceder do mesmo modo.
9 -A ARN pode contribuir, no âmbito das suas atribuições, para assegurar a implementação de políticas destinadas a promover a diversidade cultural e linguística e o pluralismo, nomeadamente dos meios de comunicação social.
10 -Todas as entidades e autoridades públicas devem, na prossecução das respectivas atribuições, concorrer igualmente para a realização dos objectivos de regulação das comunicações electrónicas.

Histórico de Alterações

Revogado

Versão 2

Vigente desde: 13/09/2011

Revogado

Versão 1

Vigente desde: 10/02/2004

Até: 13/09/2011