1 -As empresas que oferecem redes de comunicações públicas ou serviços telefónicos acessíveis ao público estão obrigadas a disponibilizar aos utilizadores finais, sempre que técnica e economicamente viável, os seguintes recursos:
a)Marcação em multifrequência - DTMF, garantindo que a rede de comunicações pública ou os serviços telefónicos acessíveis ao público suportem a utilização das tonalidades DTMF definidas na ETSI ETR 207, para a sinalização de extremo-a-extremo através da rede;
b)Identificação da linha chamadora, em conformidade com as normas aplicáveis à protecção de dados pessoais e da privacidade, nomeadamente as especificamente aplicáveis ao domínio das comunicações electrónicas.
2 -Compete à ARN, decorrido o procedimento geral de consulta previsto no artigo 8.º, dispensar o cumprimento do disposto no número anterior, na totalidade ou em parte do território nacional, sempre que considere verificada a existência de acesso suficiente aos recursos aí referidos.