1 -A ARN e as autoridades e serviços competentes, nomeadamente na área da defesa dos consumidores, devem cooperar entre si, sempre que necessário, em matérias de interesse comum.
2 -Em matérias relacionadas com a aplicação do regime jurídico da concorrência no sector das comunicações electrónicas, devem a ARN e a Autoridade da Concorrência cooperar entre si.
3 -Nos casos referidos nos artigos 34.º e 61.º, deve a ARN solicitar parecer prévio à Autoridade da Concorrência.
4 -Quando, no âmbito da cooperação prevista nos números anteriores, a ARN e as outras entidades competentes, nomeadamente em matéria de concorrência, troquem informações, devem assegurar o mesmo nível de confidencialidade a que cada uma está obrigada, podendo a ARN e a Autoridade da Concorrência utilizar as referidas informações no exercício das suas competências.
5 -A ARN pode promover a cooperação entre as empresas que oferecem redes ou serviços de comunicações eletrónicas e outras entidades públicas envolvidas na promoção da transmissão de conteúdos lícitos através das redes e serviços de comunicações eletrónicas, visando, designadamente, a divulgação de informação de interesse público a prestar nos termos previstos nos n.os 4, 6 e 7 do artigo 47.º-A.