1 -Quando necessário, para garantir o funcionamento normal da rede, ao impor as obrigações previstas no artigo anterior, a ARN pode estabelecer condições técnicas ou operacionais aplicáveis ao fornecedor e ou ao beneficiário do acesso.
2 -Quando as condições impostas nos termos do número anterior se refiram à aplicação de normas ou especificações técnicas específicas, devem obedecer às regras aplicáveis em matéria de normalização, nos termos do artigo 29.º