Saltar para o conteudo principal

Artigo 76.º-AObrigação de separação funcional

RevogadoVigente desde: 14/11/2022
1 -Quando a ARN conclua que as obrigações impostas nos termos dos artigos 67.º a 76.º não permitiram garantir uma concorrência eficaz e que persistem problemas de concorrência ou falhas de mercado relevantes em relação ao fornecimento grossista de determinados mercados de produtos de acesso, a ARN pode, como medida excepcional, nos termos do n.º 4 do artigo 66.º, impor às empresas verticalmente integradas a obrigação de afectarem as actividades relacionadas com o fornecimento grossista de produtos de acesso relevantes a uma entidade empresarial operacionalmente independente.
2 -A entidade operacionalmente independente referida no número anterior deve fornecer produtos e serviços de acesso a todas as empresas, incluindo a outras entidades empresariais da empresa-mãe, nos mesmos prazos, termos e condições, nomeadamente no que respeita a preços e níveis de serviço, e através dos mesmos sistemas e processos.
3 -Sempre que pretenda impor uma obrigação de separação funcional, a ARN deve apresentar uma proposta à Comissão Europeia, da qual devem constar os seguintes elementos:
a)Provas que justifiquem as conclusões da ARN referidas no n.º 1;
b)Demonstração de que, num prazo razoável, existem poucas ou nenhumas perspectivas de concorrência a nível das infra-estruturas;
c)Análise do impacte previsto na ARN, na empresa, em particular na força de trabalho da empresa operacionalmente independente e no sector das comunicações electrónicas no seu conjunto, e nos seus incentivos para investir na própria rede, e do impacte noutros interessados, incluindo o impacte previsto na concorrência entre infra-estruturas, e dos eventuais efeitos daí decorrentes para os consumidores;
d)Análise das razões que justificam que esta obrigação é a forma mais eficiente de aplicar soluções destinadas a corrigir as deficiências ou os problemas identificados.
4 -Juntamente com a proposta referida no número anterior, a ARN deve submeter à Comissão Europeia o projecto de decisão que pretende adoptar, o qual deve incluir os seguintes elementos:
e)Regras para garantir a transparência dos procedimentos operacionais, nomeadamente em relação aos outros interessados;
f)Programa de monitorização para garantir a observância da medida a impor, incluindo a publicação de um relatório anual.
5 -Após a decisão da Comissão Europeia sobre o projecto de medida, tomada nos termos do n.º 4 do artigo 66.º, a ARN efectua uma análise coordenada dos diferentes mercados relacionados com a rede de acesso, de acordo com o procedimento previsto no artigo 59.º, com base na qual impõe, mantém, altera ou suprime obrigações, em conformidade com os artigos 8.º, 57.º e 57.º-A.
6 -Para efeitos do número anterior, uma empresa à qual seja imposta a separação funcional pode estar sujeita a qualquer das obrigações previstas nos artigos 67.º a 76.º, em qualquer mercado específico em que tenha sido designada com poder de mercado significativo pela ARN, em conformidade com o artigo 59.º, ou a quaisquer outras obrigações autorizadas pela Comissão Europeia, nos termos do n.º 4 do artigo 66.º

Histórico de Alterações

Revogado

Versão 1

Vigente desde: 14/11/2022