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Artigo 78.ºPrestação de acesso condicional

RevogadoVersão 2Vigente desde: 13/09/2011
1 -Todos os operadores de serviços de acesso condicional que, independentemente dos meios de transmissão, oferecem acesso a serviços de programas televisivos e de rádio digitais, e dos quais dependam os operadores de televisão e de rádio para atingir qualquer grupo de potenciais espectadores ou ouvintes, devem:
a)Oferecer a todos os operadores de televisão e de rádio, mediante condições justas, razoáveis e não discriminatórias compatíveis com o direito comunitário da concorrência, serviços técnicos que permitam que os serviços de programas televisivos e de rádio digitais sejam recebidos pelos telespectadores ou ouvintes devidamente autorizados através de descodificadores geridos pelos operadores de serviços de acesso condicional, bem como respeitar o direito comunitário da concorrência;
b)Dispor de contabilidade separada relativa à actividade de fornecimento de acesso condicional.
2 -Tendo em conta o disposto na alínea a) do número anterior, as condições de oferta, incluindo preços, divulgadas pelos operadores de distribuição devem especificar o fornecimento ou não de materiais associados ao acesso condicional.
3 -Os operadores referidos no n.º 1 devem comunicar à ARN, no prazo de cinco dias a contar da sua implementação, os procedimentos técnicos adoptados para assegurar a interoperabilidade dos diferentes sistemas de acesso condicional.
4 -Para efeitos do número anterior, compete à ARN publicar no respectivo sítio na Internet as referências das especificações técnicas aplicáveis.

Histórico de Alterações

Revogado

Versão 2

Vigente desde: 13/09/2011

Revogado

Versão 1

Vigente desde: 10/02/2004

Até: 13/09/2011